1. DAS PARTES

EMISSORA: Kenia Parreira Barbaglia Fonseca Magazine LTDA, nome fantasia Montreal Moda e casa, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.087.323/0001-90 e Inscrição Estadual nº 401.208.540.118, com sede em Mogi Guaçu/SP, à Rua Siqueira Campos, nº 157, Centro, responsável pela organização do sistema e
administração do CARTÃO MONTREAL MAGAZINE, bem como pelo recebimento dos pagamentos referentes às FATURAS e financiamento ao TITULAR/CREDENCIADO pelos bens e serviços adquiridos.

TITULAR: Pessoa física, aderente ao presente instrumento e apta a possuir o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, mediante aceite da EMISSORA, cuja qualificação se encontra cadastrada em seu banco de dados, sendo principal responsável pela CONTA, onde são lançados os débitos e créditos relativos às OPERAÇÕES
decorrentes da concessão e utilização do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, inclusive decorrentes de outro(s) CARTÃO(ÕES) MONTREAL Moda e casa que possa vir autorizar a emissão, bem como pelos deveres e obrigações aqui assumidos.

CREDENCIADO: Pessoa física, expressamente autorizada pelo TITULAR e aprovada pela EMISSORA, apta a utilizar o CARTÃO MONTREAL Moda e casa emitido para este fim, cujos gastos, despesas e eventuais prejuízos, resultantes de omissão ou uso indevido do referido CARTÃO MONTREAL Moda e casa, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do TITULAR, até o efetivo recebimento pela EMISSORA do pedido de cancelamento, mediante protocolo. O TITULAR deverá solicitar, por escrito, a emissão e ou cancelamento do CARTÃO MONTREAL Moda e casa do CREDENCIADO.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1 BIOMETRIA FACIAL - identificação do TITULAR e do CREDENCIADO por registro facial, por meio de fotografia, realizada por prestadora de serviço contratada pela EMISSORA para este fim.

2.2 BOLETO AVULSO - formulário mantido à disposição do TITULAR e ou CREDENCIADO nas lojas da EMISSORA, aqui denominadas FILIAIS, destinado ao pagamento parcial, total ou antecipado das OPERAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO MONTREAL Moda e casa.

2.3 CADASTRO - integração dos dados pessoais e de consumo do TITULAR e do CREDENCIADO, no banco de dados da empresa contratada para coleta e armazenamento destes, sob a responsabilidade da EMISSORA.

2.4 CARTÃO MONTREAL moda e casa- - instrumento utilizado para realização de OPERAÇÕES de compras, contratação de serviços, produtos financeiros, feito de material plástico tradicional, de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR e ou CREDENCIADO, contendo nome, número de identificação, data de emissão e de validade, bem como nome e logotipo da EMISSORA.

2.5 CONTA - escrituração dos créditos e débitos decorrentes das OPERAÇÕES pelo uso do CARTÃO MONTREAL MAGAZINE, em nome e sob a responsabilidade do TITULAR, atualizada e mantida pela EMISSORA.

2.6 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - acréscimos financeiros, tais como, mas não se limitando a: juros, tributos, tarifas etc., bem como outras despesas financeiras decorrentes das OPERAÇÕES de empréstimos, parcelamentos, financiamentos ou negociações realizadas com o CARTÃO MONTREAL Moda e casa; compreendendo, ainda, juros moratórios, multa e eventuais despesas de cobrança, em caso de mora no pagamento. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO lançados na FATURA incidirão sempre que o TITULAR optar: (i) pelo pagamento de compras parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA na respectiva data de seu vencimento; (iii) por deixar de pagar a FATURA na data de seu vencimento. O percentual de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO do período e o percentual máximo que incidirá no mês seguinte serão informados na realização de novas OPERAÇÕES e nas FATURAS e seguirão as normas e determinações do Banco Central.

2.7 FATURA - documento emitido mensalmente pela EMISSORA, onde são lançados os débitos e créditos resultantes das OPERAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, constando as opções de pagamento disponíveis (Pagamento Total, Pagamento para Rotativo, Parcelas Fixas e, se e quando
disponível, o Pagamento Mínimo para Financiamento) e Limite de Crédito, dentre outras informações pertinentes, única e exclusivamente por meio de correio eletrônico, acesso ao portal eletrônico CARTÃO MONTREAL MAGAZINE, ou, solicitação da via impressa em qualquer uma das FILIAIS.

2.8 FILIAIS – Aqui compreendidas como lojas físicas da EMISSORA (MONTREAL MAGAZINE), locais onde o CARTÃO MONTREAL Moda e casa deverá ser solicitado e também onde deverá ser comunicado eventual extravio, furto ou roubo ou quaisquer outras ocorrências, inclusive alterações de endereço ou contestações de débitos, bem como onde o TITULAR e ou o CREDENCIADO poderá solicitar informação sobre limite de crédito disponível, saldo devedor, taxas de financiamento, serviços de desbloqueio, cancelamento de produtos, serviços e/ou benefícios contratados por intermédio do CARTÃO MONTREAL Moda e casa ou, ainda, qualquer outra informação atinente, de seu interesse.

2.9 FINANCIAMENTO - linha de crédito a ser disponibilizada pela EMISSORA para parcelamento das compras realizadas em condições previamente determinadas e para liquidação de débitos do TITULAR e ou do CREDENCIADO no CARTÃO MONTREAL Moda e casa que não sejam liquidados nos dias de vencimento, tal como estipulado neste Contrato. É uma alternativa do TITULAR, sujeita a acréscimo dos ENCARGOS aplicáveis a este tipo de operação, nos termos estipulados neste CONTRATO.

2.10 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS - estabelecimentos autorizados ao recebimento de qualquer tipo de boleto de acordo com as regras do sistema de compensação bancária nacional (casas lotéricas, bancos e correspondentes bancários).

2.11 LIMITE DE CRÉDITO - valor máximo disponibilizado pela EMISSORA e indicado na FATURA à realização de OPERAÇÕES pelo TITULAR/CREDENCIADO. A EMISSORA poderá, a seu critério, disponibilizar limites de crédito específicos para cada OPERAÇÃO..

2.12 OPERAÇÃO/OPERAÇÕES - são todas e quaisquer aquisições de bens, produtos, serviços e ou benefícios oferecidos pela MONTREAL Moda e casa exclusivamente ao TITULAR e ao CREDENCIADO do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, bem como pagamentos, autorizações de débitos, acordos para pagamentos e
outros possíveis tipos de transações realizadas pelo TITULAR e CREDENCIADO por meio do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, desde que autorizadas pela EMISSORA.

2.13 PAGAMENTO MÍNIMO - valor mínimo indicado como opção de pagamento, até a data do vencimento da FATURA, para contratação de crédito rotativo. Esta opção poderá estar ou não disponível ao TITULAR e ou CREDENCIADO..

2.14 PAGAMENTO ROTATIVO - é a opção de pagamento colocada à disposição do TITULAR/CREDENCIADO, através do qual, no momento de cada OPERAÇÃO, este exercerá a opção de pagar a parcela em uma única vez, com ou sem juros, dentro do prazo que vier a ser estabelecido pela EMISSORA

2.15 PARCELAMENTO DE FATURA -contratação de crédito para pagamento do valor integral da Fatura, em parcelas mensais fixas, conforme opções constantes da fatura e/ou meios eletrônicos disponíveis. O saldo total da operação do parcelamento de fatura ocupará o Limite de Crédito, podendo, inclusive,
ocasionar a suspensão ou cancelamento do CARTÃO MONTREAL Moda e casa.

2.16 SENHA- código sigiloso atribuído a cada TITULAR e CREDENCIADO que constitui, para todos os efeitos, a sua assinatura por meio eletrônico. A senha deverá ser pessoal e intransferível. A senha será constituída por quatro algarismos numéricos e será definida pelo próprio TITULAR e CREDENCIADO no momento da retirada do cartão na loja.

2.17 SAC – serviço de atendimento ao consumidor por meio eletrônico, exclusivamente pelo sitio eletrônico da EMISSORA (www.montrealmodaecasa.com.br), podendo o TITULAR receber resposta por meio eletrônico ou telefônico.

2.18 SISTEMA – corresponde a todo e qualquer procedimento e tecnologia operacional, necessário à viabilização da realização das OPERAÇÕES com o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, pela EMISSORA.

2.19 TAXA DE MANUTENÇÃO – valor cobrado somente nos meses em que o cliente apresentar vencimentos na FATURA. O valor será afixado no setor de atendimento ao cliente dentro das FILIAS, em local visível e ou juntamente com o quadro de tarifas.

2.20 VENCIMENTO - data previamente ajustada para o efetivo pagamento, mínimo ou integral, da FATURA do CARTÃO MONTREAL MAGAZINE. O VENCIMENTO somente poderá ser modificado depois de decorridos 12 (doze) meses da sua escolha ou da última alteração.

3. DO OBJETO

3.1. O presente contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações da relação entre a EMISSORA, o TITULAR e respectivos CREDENCIADO(S) do CARTÃO MONTREAL Moda e casa.

3.2. Por força do relacionamento mantido entre a EMISSORA e os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, o TITULAR e ou o CREDENCIADO poderá por iniciativa própria obter descontos, produtos, serviços e ou benefícios, os quais serão negociados e divulgados pela própria EMISSORA e poderão ser descontinuados a qualquer tempo.

3.3. O TITULAR e ou CREDENCIADO declara plena ciência e concordância de que está vinculado à EMISSORA, na qualidade de associado, razão pela qual, ao optar pela aquisição de produtos, serviços e ou benefícios nos termos do item 3.2. acima, por intermédio do seu CARTÃO MONTREAL MAGAZINE, se obriga a respeitar, aceitar e cumprir com todas as disposições contratuais firmadas pela EMISSORA junto aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS

4. DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO

4.1. O TITULAR adere a todos os termos deste contrato no momento em que solicitar o desbloqueio do seu CARTÃO MONTREAL moda e casa em quaisquer FILIAIS, declarando ter lido, entendido e anuído com todas as suas cláusulas.

4.2. Ao aderir ao presente contrato, o nome, a identificação e os dados pessoais, de consumo e socioeconômicos do TITULAR e de CREDENCIADO(S), passam a integrar o CADASTRO da EMISSORA, ficando esta, desde já, autorizada a confirmar tais informações e utilizar as mesmas para o endereçamento de
correspondências, comunicados, mensagens de voz e texto (Serviço de Mensagens Multimídia [MMS] e Serviço de Mensagens Curtas [SMS]”), demonstrativos e malas diretas, respeitadas as disposições legais em vigor, podendo, entretanto, o TITULAR revogar tal autorização, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias, em qualquer uma das FILIAIS.

4.3. A proposta de adesão ao CARTÃO MONTREAL Moda e casa, os COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos relacionados ao CARTÃO MONTREAL Moda e casa, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação em vigor, concordando desde já o TITULAR com a destruição dos documentos originais microfilmados ou eletronicamente arquivados, após 5 (cinco) anos de guarda pela EMISSORA

4.4. O TITULAR declara ter pleno conhecimento acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, contratado por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País e administrado pelo Banco Central do Brasil.

4.4.1. O TITULAR, neste ato, autoriza a EMISSORA a (i) consultar, no SCR as suas operações de crédito, cujo objetivo é avaliar a capacidade e pontualidade de pagamento do TITULAR; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil dados de suas respectivas operações de crédito através do registro no SCR, sendo essas remetidas independentemente do adimplemento de tais operações (valor de suas dívidas a vencer e vencidas), conforme regulamento e instruções vigentes do Banco Central do Brasil; e, (iii) conceder informações consolidadas sobre as operações de crédito do TITULAR às demais instituições reguladas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme observância deste.

4.5. O TITULAR assume plena responsabilidade pelas suas informações pessoais e de seu(s) CREDENCIADO(S), fornecidas à EMISSORA, autorizando a sua confirmação a qualquer tempo e a efetivação de medidas de cobrança por meio de telefones, fixos e celulares (incluindo Serviço de Mensagens Curtas - SMS), correios eletrônicos pessoais e endereço indicado em seu cadastro. Autoriza, ainda, o endereçamento de mala direta (inclusive de terceiros) para tais locais, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito no caso de atraso do cumprimento de suas obrigações.

4.6. O TITULAR autoriza o arquivamento dos seus dados cadastrais, digitais e biométricos, em uma base de dados para utilização nas transações realizadas junto à EMISSORA.

5. DAS OBRIGAÇÕES

5.1.São obrigações da EMISSORA:

5.1.1 informar o LIMITE DE CRÉDITO ao TITULAR por meio da FATURA e disponibilizar tal informação para consulta junto as FILIAIS;

5.1.2 assumir o risco civil pelo uso fraudulento do CARTÃO MONTREAL Moda e casa por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação, desde que o TITULAR ou CREDENCIADO cumpra o dever de comunicar quaisquer destas ocorrências à EMISSORA, conforme previsto na cláusula
6.4 abaixo;

5.1.3 informar os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO incidentes, inclusive os relativos a possível mora;

5.1.4 emitir mensalmente a FATURA e disponibilizar via aplicativo de celular, pelo sitio eletrônico www.montrealmodaecasa.com.br e ou mediante impressão pelos setores de atendimento ao cliente em quaisquer FILIAIS da rede Montreal Moda e casa, sempre que requerido pelo TITULAR;

5.1.5 apurar as reclamações do TITULAR/CREDENCIADO referente às disposições deste Contrato;

5.1.6 aceitar pagamentos totais ou parciais, desde que respeitado o valor mínimo exigível nas FATURAS, com aplicação dos respectivos ENCARGOS, procedendo-se ao parcelamento/credito rotativo;

5.1.7 manter, nos termos da legislação em vigor, Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC -, para reclamações e ou informações sobre o CARTÃO MONTREAL Moda e casa por meio de correio eletrônico; exclusivamente pelo sitio eletrônico: www.montrealmodaecasa.com.br;

5.1.8 informar ao TITULAR/CREDENCIADO toda e qualquer condição estabelecida para utilização do CARTÃO MONTREAL Moda e casa.

5.2. São obrigações do TITULAR:

5.2.1 conferir os dados do CARTÃO MONTREAL Moda e casa;

5.2.2 manter a EMISSORA informada sobre quaisquer alterações de endereço residencial e comercial, valor da renda, estado civil e demais dados cadastrais seus e do(s) CREDENCIADO(S), sob pena de suspensão provisória do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, responsabilizando-se exclusivamente o TITULAR pelos prejuízos decorrentes da falta da atualização cadastral;

5.2.3 comunicar imediatamente à EMISSORA, por qualquer meio idôneo(SAC, aplicativo e ou pessoalmente em qualquer uma das FILIAIS), o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO MONTREAL Moda e casa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

5.2.4 pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, nas FILIAIS e ou nas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS por meio da FATURA ou BOLETO AVULSO, na hipótese de não recebimento da sua FATURA em tempo hábil, ou ainda, por outros meios admitidos e ou autorizados pela EMISSORA.

5.2.5 apresentar documento de identificação com foto, sendo válido apenas a Cédula de Identidade (RG)ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no momento do faturamento junto com o CARTÃO Montreal moda e casa, em todas as compras. Em caso de não apresentação a compra poderá ser recusada.

6. DA EMISSÃO, UTILIZAÇÃO, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E REATIVAÇÃO DO CARTÃO MONTREAL Moda e casa

6.1. O CARTÃO Montreal moda e casa do TITULAR será emitido em decorrência da aprovação do cadastro e o do CREDENCIADO, em decorrência da autorização/solicitação do TITULAR e aprovação do cadastro, ambos entregues ou remetidos com cópia do presente contrato ao primeiro e desde que preenchidos os
requisitos mínimos para abertura de crédito, tais como: apresentação de documento de identidade e CPF/MF originais; comprovação da atividade profissional e de seus rendimentos; comprovação de residência; fornecimento de telefones residencial e comercial; apresentação de referências e inexistência de informações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros a ser previamente informado ao interessado no ato do preenchimento da proposta de adesão ao CARTÃO MONTREAL Moda e casa, em quaisquer FILIAIS.

6.2. Todos os CARTÕES emitidos se encontrarão bloqueados até a data da primeira utilização pelo TITULAR, mediante conferência dos dados cadastrais e assinatura do TITULAR/CREDENCIADO.

6.3. Para efetuar as OPERAÇÕES, o TITULAR/CREDENCIADO deverá apresentar o CARTÃO MONTREAL MAGAZINE nos estabelecimentos da MONTREAL MAGAZINE, devidamente acompanhado de documento original de identidade.

6.4. Ocorrendo extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, o TITULAR obriga-se a COMUNICAR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a EMISSORA, por qualquer meio idôneo (SAC, aplicativo e ou pessoalmente em qualquer uma das FILIAIS), a fim de evitar o uso indevido ou fraudulento do CARTÃO MONTREAL Moda e casa. Recebida a comunicação, a EMISSORA realizará os procedimentos de segurança e verificações necessárias.

6.4.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 6.4 acima, a EMISSORA, mediante solicitação do TITULAR, encaminhará para o mesmo, sem qualquer custo, novo CARTÃO MONTREAL Moda e casa e nova senha.

6.5. Uma vez constatada a autenticidade das compras mediante uso da senha do TITULAR e ou CREDENCIADO nas compras contestadas, a EMISSORA não se responsabilizará pelas transações, cabendo ao TITULAR efetuar o seu pagamento.

6.6. Para maior segurança das Partes, o SISTEMA bloqueará automaticamente o CARTÃO MONTREAL MAGAZINE do TITULAR e dos seus respectivos CREDENCIADOS, caso não haja movimentação na CONTA por um período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo necessário, para o desbloqueio do CARTÃO Montreal Moda e casa, a atualização dos dados cadastrais além do atendimento dos requisitos estabelecidos no item 6.1.

6.7. A EMISSORA se reserva ao direito de suspender temporariamente ou cancelar o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao TITULAR e ou ao CREDENCIADO, nos seguintes casos:

6.7.1 existência de restrições junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em nome do TITULAR;

6.7.2 parcelamento da fatura; e,

6.7.3 descumprimento ou infração de qualquer cláusula do presente contrato, tais como, mas não se limitando a: inadimplência, impontualidade nos pagamentos, pagamento inferior ao valor mínimo estabelecido nas FATURAS (PAGAMENTO MÍNIMO), extrapolação de LIMITE DE CRÉDITO, recusa na atualização periódica de dados cadastrais, ou na hipótese do TITULAR deixar de preencher os requisitos estabelecidos na cláusula 6.1

6.8. Em caso de cancelamento o TITULAR e CREDENCIADO, se houver, se obriga(m) a devolver o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, o qual será inutilizado, sendo vedada a sua utilização em caso de suspensão ou cancelamento, ainda que solicitado pelo TITULAR, sujeitando-se o infrator às sanções penais e civis,
previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente.

6.9. A reativação do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, em ocorrendo a sua suspensão e ou cancelamento pelos motivos supracitados, estará sujeita à análise da EMISSSORA, condicionada à atualização cadastral e o preenchimento dos requisitos estabelecidos na cláusula 6.1 do presente contrato.

7. DO LIMITE DE CRÉDITO

7.1. A EMISSORA concederá mediante critérios de análise próprios, para uso conjunto do TITULAR e respectivo CREDENCIADO, limite de crédito que corresponderá ao valor máximo a ser utilizado para as OPERAÇÕES com o CARTÃO MONTREAL Moda e casa. Esse limite será mensalmente informado ao TITULAR na FATURA e poderá ser obtido a qualquer tempo pelos meios eletrônicos disponíveis.

7.1.1. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser revisto e reduzido a critério da EMISSORA, a qualquer tempo, sendo o novo limite de crédito informado ao TITULAR na própria FATURA.

7.1.2. É de responsabilidade exclusiva do TITULAR a periódica consulta por meio das FATURAS, pelo sitio eletrônico da EMISSORA, pelo aplicativo de celular CARTÃO MONTREAL Moda e casa ou junto ao setor de atendimento ao cliente das FILIAIS, a qualquer momento que solicitar.

7.2. A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar o limite de crédito atribuído, mediante aviso ao TITULAR diretamente na FATURA, sendo facultado ao TITULAR a concordância ou discordância com a alteração, mediante comunicação escrita a qualquer uma das FILIAIS, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da FATURA. A utilização do CARTÃO MONTREAL Moda e casa após o recebimento do aviso da EMISSORA significará manifestação expressa de concordância do TITULAR com a alteração do seu limite de crédito.

7.3. O TITULAR poderá pleitear a revisão do limite de crédito junto ao setor de atendimento ao cliente das filiais, estando sujeito à reanálise do seu cadastro, apresentação de nova comprovação de renda e demais exigências da EMISSORA, ficando, todavia, a exclusivo critério desta última, a revisão ou não do limite de crédito.

7.4. Os valores das OPERAÇÕES realizadas pelo TITULAR e/ou CREDENCIADO, bem como os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente o limite de crédito do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, o qual, após confirmação pela EMISSORA do pagamento efetuado, será recomposto integral ou proporcionalmente. Na hipótese de pagamento parcial da FATURA, o restabelecimento do limite de crédito será proporcional e ocorrendo PARCELAMENTO DA FATURA, poderá ocorrer o comprometimento integral, ensejando a suspensão ou cancelamento do CARTÃO MONTREAL Moda e casa.

7.5. Na hipótese de compras realizadas mediante pagamento parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da OPERAÇÃO, ocorrendo a redução proporcional do comprometimento do limite de crédito, na medida em que for sendo paga cada parcela.

7.5.1. A EMISSORA poderá, por mera liberalidade e exclusivo critério, reduzir o comprometimento do limite de crédito, considerando apenas parte das parcelas ainda não liquidadas.

8.DA FATURA

8.1. A EMISSORA emitirá ao TITULAR, por meio de correio eletrônico, consulta ao sitio eletrônico da EMISSORA (www.montrealmodaecasa.com.br) ou impressão da via física no setor de atendimento ao cliente das FILIAIS, a FATURA na qual constarão o número do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, dados do TITULAR e
informações sobre data de vencimento, saldo anterior e atual, valor de pagamento mínimo, parcelamento de fatura, demonstrativo das OPERAÇÕES, pagamentos efetuados, valores referentes à Taxa de manutenção e demais tarifas incidentes no período, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, inclusive os moratórios, se devidos, nos termos da legislação em vigor e instruções para pagamento, dentre outras informações.

8.1.1. Nos casos em que o valor total devido for, a critério exclusivo da EMISSORA, considerado de pequena monta, esta poderá deixar de emitir e enviar a FATURA ao TITULAR e cobrar o valor total em FATURA posterior, sem importar em perdão do valor devido ou renúncia tácita ao seu direito de cobrança.

8.2. O TITULAR será o único responsável por todas as despesas constantes da respectiva FATURA, ainda que tais despesas tenham sido realizadas por CREDENCIADO/terceiros.

8.3. Para todos os fins o não questionamento pelo TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos na FATURA no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da mesma, implicará no reconhecimento e aceitação tácita pelo TITULAR/CREDENCIADO das OPERAÇÕES expressas naquele documento.

9. DAS OPÇÕES DE PAGAMENTO DA FATURA E FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR

9.1. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na sua FATURA, deverá:

9.1.1 efetuar diretamente em qualquer uma das FILIAIS ou junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS, o pagamento do total do saldo devedor, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de compras parceladas com encargos); ou,

9.1.2 efetuar o pagamento igual ou superior ao valor mínimo estipulado como PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA, contratando imediatamente o crédito rotativo; ou,

9.1.3 efetuar o pagamento igual ou superior ao valor da parcela na opção de Parcelamento de Fatura, indicado na fatura (se houver).

9.2. Caberá exclusivamente à EMISSORA, a seu critério, fixar na FATURA o valor mínimo que poderá ser pago pelo TITULAR (PAGAMENTO MÍNIMO) para o financiamento automático do saldo devedor remanescente (crédito rotativo).

9.3. O TITULAR está ciente e concorda que, ao pagar, até a data de vencimento, qualquer valor entre o PAGAMENTO MÍNIMO informado e o valor total da sua FATURA mensal, referida no item 9.1, alínea “b”, a EMISSORA poderá abrir um crédito ao TITULAR, na modalidade de crédito rotativo de valor nunca excedente ao saldo devedor restante do TITULAR, nas condições informadas na FATURA mensal, onde constarão os percentuais dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO do período e os percentuais máximos que incidirão no mês seguinte, bem como o custo efetivo total (CET) do crédito no período.

9.4. O saldo devedor da FATURA, quando não liquidado integralmente na data do seu vencimento (pagamento igual ou superior ao PAGAMENTO MÍNIMO), somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o prazo máximo de 10 (dez) dias que antecedem o vencimento da fatura do mês seguinte.

9.5. Se o TITULAR não liquidar integralmente o débito financiado na FATURA subsequente, o saldo remanescente do crédito rotativo será financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado (PARCELAMENTO DE FATURA) informado na própria FATURA, com o parcelamento em condições mais vantajosas para o TITULAR em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança dos encargos financeiros.

9.6. A qualquer momento o TITULAR poderá parcelar o valor total da sua FATURA, através da modalidade de PARCELAMENTO DE FATURA, em condições mais vantajosas, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros praticados na modalidade de crédito rotativo.

9.6.1. Para aderir ao PARCELAMENTO DE FATURA, antes ou após o vencimento da FATURA (e antes do vencimento da FATURA subsequente), o TITULAR deverá pagar exatamente a quantia, inclusive com os centavos, indicada em campo próprio na FATURA vencida e o saldo remanescente será automaticamente parcelado a partir do primeiro pagamento, de acordo com o numero de parcelas e encargos financeiros previamente informados na FATURA vencida.

9.6.2. A EMISSORA disponibilizará ao TITULAR a possibilidade de parcelar o saldo devedor da FATURA até a data do seu vencimento (parcelas previamente fixada, conforme oferta e condições informadas na própria FATURA).

9.7. O TITULAR pagará os valores devidos por meio de boleto bancário, FATURA, ou mediante outros meios admitidos pela EMISSORA, sendo certo que a quitação dos pagamentos feitos através de cheque junto à rede bancária credenciada ficará sempre condicionada à sua respectiva compensação.

9.8. Exercendo a opção de pagamento mínimo ou de pagamento parcelado ou rotativo ou parcelamento DE FATURA, o TITULAR, desde já, concorda com as condições de financiamento inerentes às OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, conforme estabelecido no presente Contrato e constante na FATURA.

9.9. Verificada a inadimplência decorrente do não pagamento da FATURA na data do seu vencimento, em valor igual ou superior ao pagamento mínimo exigido, o TITULAR ficará sujeito à cobrança dos encargos e penalidades definidas na cláusula 13.

9.10. Caberá exclusivamente à EMISSORA fixar na FATURA o valor mínimo que poderá se pago pelo TITULAR para o PAGAMENTO PARCELADO, CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DE FATURA, PAGAMENTO MÍNIMO do saldo devedor remanescente, sem sujeitar-se às penas definidas na cláusula 13.

9.11. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, respectivos percentuais e as opções de parcelamento do saldo devedor serão prévia e adequadamente informados ao TITULAR, em espaço próprio destacado na FATURA, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, junto ao setor de atendimento ao cliente das FILIAIS.

9.12. O não recebimento da FATURA não exime o TITULAR da responsabilidade pelo seu pagamento, sob pena de cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na cláusula 11 e penalidades previstas na cláusula 13, ambas do presente contrato.

9.12.1 Na hipótese do TITULAR não receber a FATURA até o segundo dia útil anterior à data do seu respectivo vencimento, deverá obter o seu saldo devedor pelos canais elencados nos itens supra, devendo efetuar o seu pagamento mediante BOLETO AVULSO ou outros meios que a EMISSORA vier a disponibilizar.

9.13. O TITULAR obriga-se a imediatamente informar à EMISSORA, por meio de quaisquer FILIAIS, eventuais alterações em seus endereços residencial/comercial, telefone de contato e ou correio eletrônico, a fim de que possa receber regularmente as suas FATURAS, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes do descumprimento desta obrigação.

9.14. O TITULAR declara ter pleno conhecimento de que os pagamentos por ele efetuados são processados via sistema informatizado e que, dependendo do dia, horário, local e forma que o pagamento seja efetuado, o seu processamento poderá ocorrer no prazo de até 04 (quatro) dias úteis e que, durante o transcurso de tal prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas OPERAÇÕES com o CARTÃO MONTREAL MAGAZINE, hipótese em que o TITULAR deverá comunicar-se com o setor de crédito da EMISSORA.

9.15. Quando a data do vencimento da FATURA recair em sábado, domingo ou feriado e o respectivo pagamento não for efetuado no primeiro dia útil subsequente, os encargos moratórios incidirão desde o vencimento original da fatura.

9.16. Na ocorrência de falta ou atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais e acessórias, seja quanto ao pagamento contratado, seja quanto a novações de dívida firmadas para a liquidação de débitos, decorrentes do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, o TITULAR e o CREDENCIADO obrigatoriamente abster-se-ão do uso do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, podendo a EMISSORA, independente de notificação ou qualquer formalidade, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, sem prejuízo do TITULAR arcar com o pagamento de todas as OPERAÇÕES realizadas por ele e pelo CREDENCIADO até a data da efetiva suspensão ou cancelamento e ou considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez e de imediato o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o valor referente às compras parceladas, autorizando-se, desde já, a EMISSORA a adotar
todos os procedimentos de cobrança e negativar o TITULAR junto aos órgãos de proteção ao crédito..

9.16.1. Na hipótese do TITULAR regularizar a sua situação, a EMISSORA, a seu exclusivo critério, terá, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, salvo o caso de já tê-lo cancelado definitivamente por inadimplência.

9.16.2. Na hipótese de atraso de pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a EMISSORA automaticamente cancelará o CARTÃO MONTREAL Moda e casa do TITULAR/credenciado e o respectivo contrato.

9.17. Fica igualmente assegurado ao TITULAR, caso venha a exigir da EMISSORA qualquer valor em atraso que lhe seja devido ou o cumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato, a cobrança de todos os encargos e despesas previstos no item acima.

10. DO FINANCIAMENTO

10.1. Exercendo a opção de pagamento mínimo ou de parcelamento DE FATURA ou PAGAMENTO ROTATIVO, o TITULAR/CREDENCIADO desde já concorda com as condições de financiamento da compra ou do saldo remanescente, conforme descrito na respectiva FATURA e previsto no presente instrumento.

10.2. Para viabilizar o financiamento do TITULAR/CREDENCIADO e com o objetivo de ampliar as fontes de captação de recursos, a EMISSORA poderá participar de operações de natureza financeira, bem como ceder seus créditos a terceiros, conforme artigo 287 do Código Civil e desde que autorizado por atos
normativos do Banco Central do Brasil.

10.2.1. A cessão do crédito da EMISSORA a terceiros não implicará em qualquer modificação da obrigação originalmente contratada pelo TITULAR/CREDENCIADO, continuando a incidir sobre o seu débito os mesmos ENCARGOS indicados na FATURA, vencendo-se no mesmo prazo e podendo ser efetuado o pagamento na forma prevista neste instrumento.

11. DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO EMORATÓRIOS

11.1. O pagamento de valor inferior ao mínimo, a falta ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR das FATURAS do CARTÃO MONTREAL Moda e casa, nas datas do seu vencimento, o sujeitará à cobrança dos seguintes encargos, cujos percentuais e valores serão nominalmente discriminados na FATURA seguinte, em campo próprio:

11.1.1 JUROS REMUNERATÓRIOS serão calculados à taxa média de mercado;

11.1.2 JUROS MORATÓRIOS serão de acordo com a legislação aplicável e não cumuláveis com a cobrança da comissão de permanência;

11.1.3 MULTA MORATÓRIA será de 2% (dois por cento) nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/90;

11.1.4 CORREÇÃO MONETÁRIA a ser aplicada pelo IGPM/FGV ou, na sua falta, por qualquer outro índice oficial equivalente, cuja escolha ficará a exclusivo critério da EMISSORA.

11.2. Observado o disposto na legislação aplicável, a EMISSORA poderá cobrar do TITULAR/CREDENCIADO todos os ENCARGOS previstos neste Contrato, os quais serão cobrados e discriminados na FATURA mensal, bem como mediante prévia comunicação ao mesmo no ato da adesão deste Contrato.

11.3. Os ENCARGOS relativos a este Contrato, com os quais o TITULAR/CREDENCIADO declara-se ciente e de acordo, dentre os já descritos, inclui também as seguintes tarifas/taxas:

a) manutenção de título vencido;
b) prestação de serviços por terceiros;
c) aviso automático de movimentação de CONTA;
d) manutenção, para os meses em que forem geradas faturas.
e) Taxa de Cobrança a ser aplicada a partir de 5 (cinco) dias de atraso, em única vez.

11.3.1. Os valores das tarifas/taxas referentes aos serviços listados acima, serão divulgados em lugar visível nas dependências das FILIAIS, nos termos da legislação em vigor.

12. DAS PENALIDADES

12.1. . A falta de pagamento ou se feito em desacordo com o previsto na cláusula 9 acima, implicará na constituição em mora do TITULAR/CREDENCIADO por inadimplemento contratual, com a inscrição do(s) seu(s) nome(s) junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, inclusive protesto e ou outros bancos de dados e cadastros semelhantes, independente de quaisquer avisos, notificações extrajudiciais ou judiciais, incidindo sobre o saldo devedor encargos moratórios, despesas decorrentes da cobrança, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, envio de cobrança pelo serviço de mensagens curtas – SMS ou outro meio, bem como demais cominações legais.

12.1.1. Por força de determinação do Banco Central do Brasil, serão prestadas informações também à Central de Risco de Crédito do referido Órgão.

12.2. Se a EMISSORA tiver que recorrer a meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para reaver o seu crédito, além do principal e dos encargos previstos neste contrato, o TITULAR responderá por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor total da dívida.

12.3. Além de a EMISSORA poder realizar cobranças, incluir o nome do TITULAR/CREDENCIADO junto aos órgãos de proteção ao crédito, poderá suspender até a regularização dos pagamentos e reanálise do crédito nos moldes do disposto na cláusula 6 do presente contrato ou ainda cancelar o CARTÃO MONTREAL
Moda e casa, a seu exclusivo critério, não estando a mesma obrigada a notificar o TITULAR/CREDENCIADO nestas hipóteses.

13. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

13.1. A EMISSORA poderá alterar as cláusulas e condições do presente contrato, mediante prévia comunicação escrita, instruções ou mensagens lançadas na FATURA, procedendo ao respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do novo contrato ou termo de aditamento. Caso o TITULAR não concorde com a alteração realizada, poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo, como autorizado nos subitens abaixo.

13.1.1. As alterações comunicadas previamente e por escrito ao TITULAR na forma prevista no item acima (13.1), serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo TITULAR e ou pelo CREDENCIADO, de atos demonstradores de sua adesão e permanência ao Contrato, tal como uso do CARTÃO MONTREAL Moda e casa em quaisquer OPERAÇÕES.

13.1.2. Na hipótese do TITULAR não concordar com as alterações, poderá no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação supracitada, exercer o direito de rescisão, abstendo-se de utilizar o CARTÃO MONTREAL Moda e casa, o qual, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, com a consequente rescisão contratual.

13.2. A EMISSORA poderá, ainda, ampliar a utilidade do CARTÃO MONTREAL Moda e casa ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro do correspondente Termo de Aditamento ou mediante a redação de novo contrato, procedendo ao respectivo registro em Cartório de Registro de Títulos Documentos, dando ciência ao TITULAR, conforme previsto no item 16.1, assegurando-lhe, nos moldes do disposto nos subitens 13.1.1 e 13.1.2, a rescisão do
contrato a qualquer tempo.

14. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

14.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de adesão do TITULAR/CREDENCIADO na forma prevista neste instrumento.

14.2. Este Contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, operando-se efeitos imediatos.

14.2.1. Se a rescisão se der por iniciativa do TITULAR, será considerada efetivada mediante comunicação escrita feita à EMISSORA por meio das FILIAIS.

14.2.2. Quando a rescisão ocorrer por iniciativa da EMISSORA, se fará necessário aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR, exceto se a rescisão ocorrer por força das hipóteses previstas no item 14.3 abaixo, ficando, em qualquer hipótese de rescisão, ambas as Partes responsáveis pelas quitações dos seus compromissos e obrigações assumidos até a data da efetiva rescisão contratual.

14.3. Na ocorrência das hipóteses abaixo elencadas, a EMISSORA poderá a seu exclusivo critério rescindir de imediato este contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO MONTREAL MAGAZINE do TITULAR/CREDENCIADO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação ao
TITULAR:

14.3.1 a violação de quaisquer disposições previstas neste contrato ou a constatação, pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR;

14.3.2 o não pagamento do débito ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento;

14.3.3 a decretação de insolvência do TITULAR; e,

14.3.4 a realização de OPERAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis.

14.4. Rescindido o presente contrato, fica imediatamente cancelada a CONTA e os respectivos CARTÕES do TITULAR e do CREDENCIADO, permanecendo, todavia, o TITULAR, obrigado ao pagamento do débito em aberto.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. Este Contrato obriga as Partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, conforme a legislação vigente.

15.2. Quaisquer tolerâncias ou concessões da EMISSORA, para com o TITULAR/CREDENCIADO, serão consideradas meras liberalidades, não importando na alteração, modificação ou novação deste Contrato.

15.3. O presente Contrato cancela e substitui os Contratos anteriores referentes ao CARTÃO MONTREAL MAGAZINE.

15.4. Para os TITULARES e CREDENCIADOS já cadastrados, a vigência deste Contrato terá início na data do seu registro junto ao competente Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, e, para os novos TITULARES e CREDENCIADOS, terá início na data de adesão ao presente contrato..

15.5. O TITULAR autoriza a EMISSORA a trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras a seu respeito entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da EMISSORA, bem como utilizar seu endereço residencial, comercial e eletrônico, bem como telefones, para o envio de malas diretas, venda de produtos e ou serviços, catálogos e outras correspondências promocionais, podendo a qualquer tempo, informar, por escrito, seu desinteresse no
recebimento.

15.6. O TITULAR obriga-se a observar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil relacionadas à Prevenção e Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Lei Federal nº 12.846/2013, referente ao combate à corrupção, sendo o único responsável pelas infrações que cometer, declarando, neste ato, ter pleno conhecimento de que, a EMISSORA sempre que identificar condutas que possam infringir as normas acima citadas,
fará imediata comunicação aos Órgãos Competentes.

15.7. O TITULAR declara conhecimento e concordância de que a EMISSORA contratou a empresa ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.563.165/0001-95, com sede na Praça General Gentil Falcão, nº 108, 10º andar, Bairro Cidade Monções, CEP 04571-150, na cidade de São Paulo/SP (“Acesso Digital”), para proceder a BIOMETRIA FACIAL, capturando, armazenando e processando seus dados cadastrais e biométricos.

15.7.1. . Ao concordar com esta cláusula o TITULAR e CREDENCIADO(S) expressamente declaram sua anuência e autorização para que a Acesso Digital, qualificada no caput, possa coletar e armazenar a imagem de suas faces e seus dados pessoais solicitados no momento da adesão ao presente contrato e
ou se já cadastrados anteriormente, para o processamento pela plataforma “AcessoBIO”, a qual os utilizará para o fornecimento de uma Pontuação (score) de autenticação biométrica de suas pessoas, bem como declaram, ainda, que têm ciência e concordam que os seus dados ficarão armazenados em
uma base de dados (Base Acesso) que será usada para a finalidade de (i) validar seus dados biométricos para esta e futuras operações de crédito por empresas usuárias do “AcessoBIO”; (ii) promover maior segurança no uso de suas identidades de forma a prevenir fraudes com o uso indevido de seus dados; (iii) servir de prova legal em âmbito judicial; (iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa; (v) desenvolver, manter e aperfeiçoar os recursos
e funcionalidades do AcessoBIO.

15.7.2. Declaram, ainda, conhecimento e concordância que, caso não se sintam confortáveis em manter seus dados com a Acesso Digital, poderão solicitar a exclusão de seus dados à EMISSORA, a qual: comunicará seu pedido a ACESSO DIGITAL que efetuará todos os procedimentos de segurança necessários para exclusão destes dados; e, concomitantemente excluirá também de seu CADASTRO, bem como procederá o bloqueio e cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES) MONTREAL Moda e casa..

15.8. O TITULAR declara, finalmente, ter lido e concordado com todos os termos e condições deste CONTRATO.

15.9. As Partes estabelecem o foro da Comarca de Mogi Guaçu/SP, para dirimir eventuais questões oriundas deste Contrato, com renúncia de qualquer outro
por mais privilegiado que seja.

Este Contrato se encontra registrado, em sua íntegra, contendo 19 (dezenove) laudas impressas somente no anverso, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Mogi Guaçu/SP, sob nº 40458

Mogi Guaçu, 14 de agosto de 2018.

Kenia Parreira Barbaglia Fonseca Magazine LTDa